Recesso forense: o que para e o que não para (20/12 a 20/01)
O recesso forense é a parte do calendário que mais gera contagem errada. A suspensão do CPC alcança prazo processual, audiência e sessão de julgamento, mas não alcança prazo de direito material nem a data de corte do precatório. Esta página separa o que para do que continua andando, e aponta onde a regra muda de tribunal para tribunal.
O que o CPC suspende
O curso dos prazos processuais fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. Nesse período não há audiências nem sessões de julgamento (CPC, art. 220, caput e §2º).
Recesso não é férias de todo mundo. Juízes, Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública e auxiliares da Justiça seguem trabalhando, salvo férias individuais e feriados (CPC, art. 220, §1º). Decisões continuam sendo publicadas; o prazo da publicação feita no recesso só começa a correr depois do fim da suspensão, a partir do primeiro dia útil seguinte (TJDFT, Acórdão 1955121).
Justiça Federal e Justiça do Trabalho
Na Justiça Federal, os dias de 20 de dezembro a 6 de janeiro são feriado por lei (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Na Justiça do Trabalho, a CLT repete a suspensão de 20/12 a 20/01 para prazos, audiências e sessões (CLT, art. 775-A).
Recesso de expediente e suspensão de prazos são coisas diferentes, com datas diferentes. O feriado da Lei 5.010/1966 termina em 6 de janeiro; a suspensão do prazo vai até 20 de janeiro, ou mais tarde onde a portaria do tribunal estender.
Cada tribunal publica a sua portaria
O art. 220 fixa o piso. Tribunais superiores e alguns regionais estendem a suspensão por ato próprio. No ciclo 2025/2026, o STJ suspendeu os prazos até 31 de janeiro de 2026 (Portaria STJ/GP 941/2025), e o TRT-2 estendeu a suspensão até 23 de janeiro de 2026 (Portaria TRT-2 n. 15/GP.CR/2025).
Antes de contar o prazo da volta, o advogado lê o ato do tribunal onde o processo corre. Os atos de cada ciclo saem ao longo do fim do ano, e a data de cada tribunal é conferida a cada ano.
O que não para: prazo de direito material
A suspensão do art. 220 é de prazo processual. Prazo de direito material, como prescrição e decadência, não fica suspenso até 20 de janeiro. Há decisão em que o prazo decadencial vencido no recesso foi só para o primeiro dia útil seguinte, e não para depois de 20 de janeiro (TJDFT, Acórdão 1973241).
Na prática, a sentença contra a Fazenda que está perto de completar cinco anos sem cumprimento não ganha nada com o recesso (ver a página sobre prescrição da execução contra a Fazenda).
O que não para: a data de corte do precatório
Precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento do ano seguinte (CF, art. 100, §5º, na redação da EC 136/2025). A data de corte é marco do orçamento do ente, não prazo processual: ela não se move com o recesso.
Os atos do presidente do tribunal sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula 311/STJ). Por isso, alguns tribunais deixam RPVs e precatórios fora da suspensão de prazos; o TRT-2, em notícia de 06/01/2026, tratou RPVs federais e precatórios como processos administrativos. Não foi localizada regra geral do CNJ nesse sentido, e o advogado confere a prática do tribunal onde o processo corre.
Onde a suspensão vai até 20/01, sobram poucos dias úteis entre a volta dos prazos e 1º de fevereiro. Quem deixar o pedido de expedição do ofício para depois do recesso trabalha com uma janela curta.
A volta: o que entra na lista de janeiro
Prazos suspensos voltam a correr pelo que faltava depois de 20 de janeiro, ou na data fixada pela portaria do tribunal. O primeiro item da lista é saber quanto faltava em cada um.
Crédito com valor definido e sem ofício requisitório expedido: o pedido sai na primeira semana, por causa da data de corte. RPV cujo prazo venceu em dezembro ou janeiro: contar da entrega da requisição (60 dias nos juizados, 2 meses no juízo comum) e, vencido sem depósito, avaliar o pedido de sequestro. Depósitos de RPV feitos durante o recesso: o levantamento depende de pedido do escritório, e costuma ficar esquecido.
Na prática
- Separe, na carteira, o que é prazo processual (suspenso) do que é prazo material (não suspenso até 20/01).
- Publicação feita no recesso: conte o prazo a partir do primeiro dia útil depois do fim da suspensão.
- Leia a portaria do tribunal onde o processo corre antes de contar a volta; STJ e alguns regionais estendem.
- Precatório com valor definido: peça a expedição do ofício antes de 20 de dezembro, por causa da data de corte de 1º de fevereiro.
- Na volta, confira depósitos de RPV feitos no período e peça o levantamento.
Fontes
- CPC, art. 220, caput e §§1º e 2º (texto citado pelo TJDFT; Acórdãos 1955121 e 1973241)
- CPC no Planalto
- Lei 5.010/1966, art. 62, I
- CLT, art. 775-A (citado pelo TRT-2)
- STJ, suspensão de 20/12/2025 a 31/01/2026 (Portaria STJ/GP 941/2025)
- TRT-2, prorrogação até 23/01/2026 e RPVs e precatórios fora da suspensão (notícia de 06/01/2026)
- CF, art. 100, §5º, na redação da EC 136/2025
- Súmula 311/STJ
Na planilha, isso é calculado em cada requisição
A Átrio Recebíveis calcula o teto do ente, o prazo de pagamento e o repasse de cada RPV, precatório e alvará, e avisa o que venceu.
Esta tabela é informativa e não substitui a consulta à lei do ente nem à orientação de um advogado. Os valores dependem de salário mínimo, unidades fiscais e leis que mudam. Confira sempre na lei do ente antes de usar o valor em um pedido.