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Átrio

Prescrição da execução contra a Fazenda: 5 anos, Decreto 20.910 e Súmula 150/STF

Atualizado em 20/10/2026 · Material informativo: o advogado confere cada regra no caso concreto.

A ação foi ganha, o trânsito em julgado aconteceu, o cliente sumiu e o cumprimento nunca foi pedido. Cinco anos depois, o crédito pode estar perdido. Esta página reúne o prazo de prescrição da execução contra a Fazenda, a regra da interrupção e o motivo pelo qual o recesso forense não ajuda nessa contagem.

Cinco anos contra a Fazenda

Todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato de origem (Decreto 20.910/1932, art. 1º). É o prazo geral das dívidas da Fazenda Pública, e vale tanto para a ação de conhecimento quanto, como se vê a seguir, para a execução.

A execução segue o prazo da ação

A Súmula 150 do STF diz, com todas as letras: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Contra a Fazenda, a ação prescreve em cinco anos; o cumprimento de sentença, portanto, também tem cinco anos (Súmula 150/STF; Decreto 20.910/1932, art. 1º).

O caso típico é o do crédito que ficou parado depois do trânsito em julgado: a sentença existe, o valor pode até ser conhecido, mas ninguém pediu o cumprimento. O prazo corre do mesmo jeito.

Interrompida, volta pela metade

A prescrição contra a Fazenda só se interrompe uma vez e, interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo (Decreto 20.910/1932, arts. 8º e 9º).

Por isso, a conta de quem atua contra a Fazenda tem dois marcos: a data da interrupção e a metade do prazo que recomeça a partir dela.

Prestações periódicas: parcela por parcela

Para prestações periódicas, como diferenças mensais de remuneração de servidor, a prescrição atinge cada parcela à medida que ela completa o prazo (Decreto 20.910/1932, art. 3º). O crédito não prescreve de uma vez: perde-se o que ficou para trás, parcela a parcela.

O recesso não ajuda

O art. 220 do CPC suspende prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Prescrição é prazo de direito material, e não fica suspensa até 20 de janeiro. Há decisão em que o prazo decadencial vencido no recesso foi só para o primeiro dia útil seguinte, e não para depois de 20 de janeiro (TJDFT, Acórdão 1973241).

Uma sentença contra a Fazenda que completa cinco anos de trânsito em julgado no fim de dezembro não ganha um mês com o recesso. O pedido de cumprimento precisa entrar antes.

Uma rotina para a carteira

A pergunta que resolve o problema é simples: quais sentenças transitadas em julgado contra a Fazenda ainda estão sem pedido de cumprimento, e há quanto tempo? Uma lista com a data do trânsito em julgado e a data do pedido de cumprimento de cada uma mostra o que está perto do limite.

Quando o cliente não aparece, o registro de tentativas de contato e a comunicação por escrito sobre o prazo protegem o escritório. A decisão de executar é do cliente; a informação sobre o prazo cabe ao advogado.

Na prática

  • Liste as sentenças transitadas em julgado contra a Fazenda sem pedido de cumprimento, com a data do trânsito de cada uma.
  • Aplique cinco anos a partir do trânsito em julgado; a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
  • Se houve interrupção, lembre que ela só vale uma vez e que o prazo recomeça pela metade.
  • Em crédito de prestações periódicas, verifique parcela por parcela o que já prescreveu.
  • Não conte com o recesso: prescrição é prazo material e não fica suspensa até 20 de janeiro.

Fontes

Na planilha, isso é calculado em cada requisição

A Átrio Recebíveis calcula o teto do ente, o prazo de pagamento e o repasse de cada RPV, precatório e alvará, e avisa o que venceu.

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Esta tabela é informativa e não substitui a consulta à lei do ente nem à orientação de um advogado. Os valores dependem de salário mínimo, unidades fiscais e leis que mudam. Confira sempre na lei do ente antes de usar o valor em um pedido.