Honorários na RPV e no precatório: contratuais, destaque e sucumbência
Honorários em requisição contra a Fazenda têm regras de momento, de forma e de natureza. O contratual destacado sai do crédito do cliente, dentro do teto. A sucumbência é crédito próprio do advogado. E, desde 2026, o Estatuto da Advocacia diz com todas as letras que honorário tem natureza alimentar.
Contratuais: o contrato precisa estar nos autos a tempo
Juntado o contrato antes de expedido o precatório ou o mandado de levantamento, o juiz deve mandar pagar os honorários direto ao advogado (Lei 8.906/1994, art. 22, §4º). Fora do tempo, os honorários viram cobrança ao cliente.
A lei aceita uma defesa do cliente: o juiz não manda pagar ao advogado se o cliente provar que já pagou os honorários. Por isso, ao juntar o contrato, o pedido diz que o valor está em aberto.
Na hora de fechar o contrato, vale definir se o percentual incide sobre o bruto ou sobre o líquido do levantamento. Essa escolha muda o valor do repasse.
Destaque: sai do crédito do cliente e conta no teto
O destaque é feito por dedução do valor do cliente, na mesma requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, §4º; Res. CNJ 303/2019, art. 8º, §2º). Não se pede RPV ou precatório autônomo para o honorário contratual.
Os honorários destacados integram a requisição do cliente. É o crédito inteiro, com o destaque dentro, que se compara com o teto: o destaque não fraciona o crédito (CF, art. 100, §8º).
Sucumbência: crédito próprio, requisição própria
Os honorários de sucumbência são crédito do próprio advogado, com requisição e teto próprios (Súmula Vinculante 47; Lei 8.906/1994, art. 23).
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual desce em degraus (CPC, art. 85, §3º, I a V): até 200 salários mínimos, 10% a 20%; de 200 a 2.000, 8% a 10%; de 2.000 a 20.000, 5% a 8%; de 20.000 a 100.000, 3% a 5%; acima de 100.000, 1% a 3%. Quando o valor passa de 200 salários mínimos, a primeira faixa vale até esse limite e a seguinte vale só para o que exceder (CPC, art. 85, §5º). O salário mínimo usado é o vigente na sentença líquida ou na decisão de liquidação (CPC, art. 85, §4º).
No cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje precatório, não são devidos honorários se não houver impugnação (CPC, art. 85, §7º). O STJ, no Tema 1190, estendeu a regra à RPV: sem impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais, ainda que o crédito seja pago por RPV. A tese foi modulada e alcança os cumprimentos iniciados depois da publicação do acórdão, no DJe de 01/07/2024. A Súmula 345/STJ, sobre execuções individuais de sentença coletiva, continua na pauta; o advogado confere como o tribunal a aplica depois do Tema 1190.
Natureza alimentar: SV 47 e Lei 15.472/2026
Contra a Fazenda, a natureza alimentar dos honorários vem da Súmula Vinculante 47, que manda pagá-los na ordem especial dos créditos alimentares. A EC 136/2025 reescreveu o art. 100, §1º, sem falar em honorários: a base no precatório continua sendo a SV 47.
A Lei 15.472, de 21/07/2026, publicada no DOU de 22/07/2026 e em vigor na publicação, incluiu o §9º no art. 22 da Lei 8.906/1994: os honorários convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente e os de sucumbência têm natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, com tratamento privilegiado em qualquer concurso de credores. O art. 24, caput, passou a dizer que o ato judicial que fixa honorários e o contrato escrito são títulos executivos e crédito privilegiado também na recuperação judicial e extrajudicial.
Contrato de êxito: o que o Código de Ética exige
Na cláusula quota litis, os honorários devem ser representados por pecúnia, e os honorários do êxito, somados aos de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens obtidas pelo cliente (CED/OAB, art. 50, caput). Participação em bens do cliente só em caráter excepcional: quando ele comprovadamente não puder pagar em dinheiro e isso estiver no contrato (art. 50, §§1º e 2º).
O contrato diz o objeto, os honorários, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio e o que acontece em caso de acordo (art. 48, §1º). Reter honorários do valor levantado é compensação, e só é admitida com autorização no contrato ou autorização especial do cliente (art. 48, §2º). Concluída a causa, ou havendo desistência, com ou sem fim do mandato, o advogado devolve ao cliente o que for dele e presta contas de forma detalhada (art. 12).
Na prática
- Junte o contrato de honorários antes da expedição da requisição e informe que o valor está em aberto.
- Defina no contrato se o percentual incide sobre o bruto ou sobre o líquido do levantamento.
- Compare o crédito inteiro, com o destaque dentro, com o teto do ente.
- Sucumbência: peça requisição própria e calcule as faixas do art. 85, §3º, de forma escalonada.
- Antes de pedir honorários no cumprimento, veja se houve impugnação e a data em que o cumprimento começou.
Fontes
- Lei 8.906/1994, arts. 22, §§4º e 9º, 23 e 24
- Lei 15.472/2026
- CF, art. 100, §§1º e 8º
- CPC, art. 85, §§3º, 4º, 5º e 7º
- Súmula Vinculante 47
- STJ, Tema 1190 (REsp 2.029.636, 2.029.675, 2.030.855 e 2.031.118)
- STJ, notícia sobre o Tema 1190 (tese, recursos e modulação)
- Súmula 345/STJ
- Código de Ética e Disciplina da OAB (Res. CFOAB 02/2015), arts. 12, 48 e 50
- Res. CNJ 303/2019, art. 8º, §2º
Na planilha, isso é calculado em cada requisição
A Átrio Recebíveis calcula o teto do ente, o prazo de pagamento e o repasse de cada RPV, precatório e alvará, e avisa o que venceu.
Esta tabela é informativa e não substitui a consulta à lei do ente nem à orientação de um advogado. Os valores dependem de salário mínimo, unidades fiscais e leis que mudam. Confira sempre na lei do ente antes de usar o valor em um pedido.