Cessão de crédito de precatório e RPV: regras e comunicação ao juízo
Cliente quer vender o precatório. A cessão é permitida, mas tem regra de forma e muda alguns direitos do crédito. Esta página reúne o que a Constituição e a Res. CNJ 303/2019 dizem sobre a cessão, o que o cessionário leva e o que fica com quem vende, e a conta que o advogado mostra ao cliente antes da assinatura.
Não depende do ente devedor
O credor pode ceder o precatório, no todo ou em parte, a terceiros, sem a concordância do devedor (CF, art. 100, §13). A Fazenda não é ouvida sobre a cessão: ela é informada dela.
Só vale depois de comunicada
A cessão produz efeitos depois de comunicada, por petição, ao tribunal e ao ente devedor (CF, art. 100, §14; Res. CNJ 303/2019, arts. 44 e 45). Antes da apresentação do precatório ao tribunal, a comunicação vai ao juízo da execução.
Como a cessão só produz efeitos depois da comunicação, a petição é o passo que fecha o negócio, e não um detalhe posterior.
O comprador não leva tudo
O cessionário não herda a superpreferência nem o pagamento por RPV. A natureza alimentar do crédito se mantém (CF, art. 100, §13; STF, Tema 361, RE 631.537).
Isso muda a conta de dois lados. Para o cliente com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, a parte vendida perde a vantagem da superpreferência. Para o comprador, um crédito que caberia em RPV não vira pagamento rápido só porque mudou de mãos.
O IR fica com quem vende
Se houver imposto de renda sobre a parte cedida, a responsabilidade é do cedente (Res. CNJ 303/2019, art. 42, §4º, I). Esse custo precisa entrar na conta do preço: o cliente recebe o valor da cessão com deságio e continua responsável pelo imposto sobre a parcela cedida.
A conta que o advogado mostra ao cliente
A decisão de vender é do cliente. O papel do advogado é mostrar a conta: quanto ele recebe hoje, com o deságio, e quanto receberia esperando a fila do ente devedor. Para estimar a espera, o advogado olha a data de corte e se o ente paga em dia ou está no regime especial.
Dois pontos entram nessa conversa: se o cliente tem direito à superpreferência, a parte vendida perde essa vantagem; e o IR sobre a parcela cedida continua com ele.
Honorários destacados: definir antes de ceder
Se houver honorários contratuais destacados, o escritório define antes da cessão se eles ficam fora da parte vendida. Os honorários destacados integram a requisição do cliente e saem por dedução (Res. CNJ 303/2019, art. 8º, §2º), e o contrato precisa estar nos autos antes da expedição do precatório para que o juiz mande pagar direto ao advogado (Lei 8.906/1994, art. 22, §4º). Ceder o crédito inteiro sem resolver o destaque cria disputa entre escritório e cessionário.
Na prática
- Antes da assinatura, mostre ao cliente a conta: valor líquido da cessão com deságio contra o valor e o tempo da espera no ente.
- Avise o cliente que a parte vendida perde a superpreferência e não vira RPV nas mãos do comprador.
- Inclua no preço o IR sobre a parcela cedida, que fica com o cedente.
- Resolva o destaque dos honorários contratuais antes da cessão e deixe isso escrito no contrato.
- Feita a cessão, protocole a comunicação por petição ao tribunal e ao ente devedor; sem ela, a cessão não produz efeitos.
Fontes
- CF, art. 100, §§13 e 14
- Res. CNJ 303/2019, art. 8º, §2º, art. 42, §4º, I, e arts. 44 e 45
- STF, Tema 361 (RE 631.537)
- Lei 8.906/1994, art. 22, §4º
Na planilha, isso é calculado em cada requisição
A Átrio Recebíveis calcula o teto do ente, o prazo de pagamento e o repasse de cada RPV, precatório e alvará, e avisa o que venceu.
Esta tabela é informativa e não substitui a consulta à lei do ente nem à orientação de um advogado. Os valores dependem de salário mínimo, unidades fiscais e leis que mudam. Confira sempre na lei do ente antes de usar o valor em um pedido.